TRADUÇÃO (TRANSLATE)

sábado, 3 de dezembro de 2016

CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL

Abaixo, trechos da constituição e do código civil que trata da religião

Constituição da República Federativa do Brasil
(1988)

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público

Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

CÓDIGO CIVIL
(Atualização de 2008)

Observação: de 2008 até o presente, alguns destes dispositivos do código penal foram alterados, mas os dispositivos dispostos aqui (alguns) eram vigentes até 2008, por tanto, caso se encontrar alguma indiferença já sabe. No entanto deixo disponível aqui estes trechos do código civil que continha aberrações de violação do estado laico onde sempre beneficiava a igreja.

Artigo 2º

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.

Artigo 4º

1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 

Artigo 18º

1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 24º

1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 

Artigo 26º

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. 

Artigo 27º

Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

Dicas para pesquisar processos

1 - O código 826 costuma entrar automaticamente após você digitar os algarismo do ano, veja no exemplo: Processo Nº 1033260-33.2016.8.26.0053, o código 826 vai entrar automaticamente pelo sistema neste caso você completará os algarismo restantes 0053.

2 - Antes de pesquisar o processo é necessário saber em qual vara, tribunal ou foro o processo está correndo, do contrário você não conseguirá encontrar o processo

3 - Os algarismos de um processo (1033260-33.2016.8.26.0053) devem ser digitados somente os números (10332603320168260053) sem os caracteres (- . / etc.)

4 - Processos em segredo de justiça não terá resultado de busca pelo sistema mesmo que você saiba o número

5 - Processo que já foram extintos ou expirados por falta de movimentação, costuma aparecer com o termo expirado ou extinto na cor (vermelha)

6 - Processos pode adquirir outra numeração caso ele mude de instância tipo se saiu da justiça comum e foi para o STF (Supremo Tribunal Federal), o número do processo continua o mesmo no documento oficial mas porém nas na busca do site do STF se usa outros algarismo gerado pelo sistema tipo Adin 559 (ação de inconstitucionalidade Nº 559)

7 - No caso de não encontrar o processo através do Nº no tribunal, pode fazer uma busca pelo nome das parte ou advogado.

8 - Sites como o JusBrasil e Escavador, rastreia e indexado todo conteúdo referente a processos disponibilizados pelo diários dos tribunais, nestes dois sites você pode criar uma conta para rastrear ou acompanhar processos ou até mesmo acompanhar partes dos processo (pessoas físicas ou CNPJ).

Fonte:

LAI - Lei de Acesso a Informação: (Lei Nº 12.527/2011): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm


Palácio do Planalto: Constituição Federal (1988)

Palácio do Planalto: Código Civil (2002)

Palácio do Planalto: Diretrizes e Bases da Educação Nacional: (Lei Nº 9.394/1996)

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

MPF/RJ ACUSA DIRETOR DO ARQUIVO NACIONAL DE VIOLAR LAICIDADE DO ESTADO

*(Texto e matéria reproduzido de MPF - Ministério Público Federal)

*José Ricardo Marques foi acusado de improbidade por ter patrocinado cultos evangélicos semanais no auditório da instituição

*Imagem ilustrativa - iStock (adaptado)

*O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF-RJ) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o diretor-geral do Arquivo Nacional, José Ricardo Marques, acusado de, entre os dias 10 de março e 14 de julho de 2016, promover cultos evangélicos semanais no auditório principal da instituição federal, utilizando-se dos equipamentos de áudio e vídeo, bem como do trabalho de um servidor do órgão. Os cultos só cessaram após o fato ter sido revelado pela imprensa, no dia 19 de julho. 

Clique aqui e leia a íntegra da ação.

Criado em 1838, o Arquivo Nacional é uma das instituições federais mais antigas do país e tem, por Lei, a função de promover a “gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos”.

Segundo apurou o MPF, o atual diretor do órgão, que é membro de uma comunidade evangélica, foi nomeado em fevereiro de 2016, em substituição ao servidor de carreira Jaime Antunes, que tem formação na área e dirigiu a instituição por 23 anos.


Tão logo tomou posse no cargo, Marques indagou ao então coordenador de administração quem eram os servidores do órgão que professavam a sua crença. Em seguida, mandou chamar o grupo e disse que, daquela data em diante, eles não mais se reuniriam na área livre onde estavam habituados, mas sim no auditório principal da instituição.

O coordenador de administração do órgão chegou a argumentar com Marques que um espaço multiuso, no subsolo do bloco P do Arquivo, estava sendo preparado para aulas de dança, coral e instrumentos musicais, e que as reuniões evangélicas talvez pudessem ocorrer neste local, uma vez que nele, diversamente do que ocorre com o auditório principal, não há despesas extras com ar-condicionado e energia elétrica. O Diretor da unidade, porém, recusou veemente a sugestão, dizendo que o local sugerido era um “buraco” e que jamais faria reuniões evangélicas em tal espaço.

Em razão da determinação do diretor, os cultos evangélicos passaram então a ser realizados semanalmente no auditório principal do Arquivo, com o suporte de um servidor federal destacado para operar os equipamentos de áudio e vídeo (pertencentes ao patrimônio público) usados nas oito sessões realizadas.

Até a chegada do atual diretor da unidade, o único evento religioso realizado no Arquivo era uma cerimônia de natureza ecumênica/plurirreligiosa, promovida por ocasião do Natal, e da qual participavam um padre, um pastor evangélico e um representante do espiritismo.

José Ricardo Marques também está sendo acusado, na ação, de ter mentido ao MPF em ofício datado de 1o de setembro de 2016, e de ter tentado instruir a testemunha Maurício Antonio de Camargos, que é pastor evangélico e servidor do órgão. No ofício n.º 018/2016/COAD-AN, Marques textualmente afirmou ser “falsa a informação de que teria participado de evento de natureza religiosa no auditório do Arquivo Nacional”. Segundo o Diretor do órgão, o evento realizado no dia 14 de julho de 2016 teria tido como propósito “tão somente receber boas-vindas de um grupo de servidores, em seu intervalo de almoço”.

Posteriormente, porém, o MPF obteve a gravação em áudio do evento e constatou que se tratava, sem nenhuma dúvida, de ato de natureza religiosa, o que contraria o disposto no art. 19, inciso I, da Constituição (princípio da laicidade do Estado), a Lei 8.159/91 e a Portaria do Arquivo Nacional que disciplina o uso do espaço da instituição.

O MPF também ouviu a testemunha Maurício, que afirmou ter recebido um envelope encaminhado pelo diretor da instituição, contendo instruções sobre como deveria responder às indagações feitas pelo Ministério Público.

Na ação, os procuradores da República Sergio Gardenghi Suiama e Jaime Mitropoulos afirmam que a conduta do Diretor do Arquivo Nacional causou perda patrimonial e desvio de recursos públicos para fins privados, além de atentar contra os princípios da legalidade, imparcialidade, honestidade e lealdade às instituições.

Estado laico - Segundo os procuradores, desde 1898 o Estado brasileiro adotou o princípio da separação entre Estado e Religião, sendo, assim, vedado a qualquer servidor utilizar bens e serviços públicos para endossar esta ou aquela crença religiosa, em detrimento da igualdade e do respeito a todas as demais crenças e não-crenças. “Sobremodo, não pode o agente público, em hipótese alguma, usar a repartição para fazer proselitismo religioso, transformando o espaço em local de pregação”.

Ainda segundo os procuradores que assinam a ação, Marques agiu de forma desleal com a instituição que dirige pois, “ao invés de promover os interesses lícitos e relevantes para os quais o Arquivo Nacional foi criado, buscou promover-se e promover os interesses privados da sua própria Igreja, utilizando-se, para tanto, dos poderes do cargo comissionado que temporariamente ocupa.”

Por esses motivos, o MPF pediu que o servidor seja condenado ao: a) ressarcimento integral dos valores gastos com os oito eventos religiosos realizados no auditório; b) perda da função pública exercida; c) suspensão de seus direitos políticos por oito anos; d) pagamento de multa civil em valor equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; d) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.


Inquérito Nº 130.001.003218/2017-97
(MPF - Ministério Público Federal)


Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria da República no Rio de Janeiro

Tels: (21) 3971-9460/ 9488

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